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DOC. 137.7634.3384.5797

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA PREVI.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18, I, DA SBDI-1 DO TST. I . A decisão unipessoal, em que se entendeu pela integração das horas extraordinárias deferidas no cálculo da complementação de aposentadoria, está em consonância com a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 18, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que « o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respetivo regulamento no tocante à integração «. A alegada ausência de fonte decusteionão representa óbice ao deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, pois, se não houve contribuição oportuna, é porque as partes reclamadas não procederam à correta aplicação das regras regulamentares e, por conseguinte, praticaram errônea base de cálculo contributiva. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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