TRT2. Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada. Prestação de serviços. Responsabilidade subsidiária.
«Ao tomador de serviços incumbe suportar, integralmente, os danos causados pela contratação de pessoa jurídica inidônea, imposição que decorre dos conceitos de culpa in eligendo e in vigilando, do disposto nos artigos 927 do Código Civil (aplicação subsidiária), 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e 16 da Lei 6019/1974 (por analogia). Declarada a responsabilidade subsidiária. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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