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DOC. 137.6673.8002.3100

TRT2. Policial militar. Guarda civil metropolitano. Ausência de subordinação. Relação de emprego inexistente.

«Não se trata de questionar a possibilidade de o guarda civil metropolitano firmar contrato de trabalho, mas de perquirir se a prestação de serviços era efetuada nos moldes previstos no CLT, art. 3º. Não é trabalhador subordinado aquele que presta serviços segundo seus interesses próprios, gerenciando sua força de trabalho de forma a atender distintos tomadores ou contratantes, com vistas a um resultado pecuniário mais proveitoso.»

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