TJSP. APELAÇÃO.
Serviços hospitalares. Sentença que julgou a ação de cobrança improcedente, ao tempo em que julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora-reconvinda na obrigação de reparar os danos morais decorrentes do protesto indevido da dívida. Irresignação da autora-reconvinda que não prospera. Os valores relativos aos serviços hospitalares prestados pela autora-reconvinda não podem ser exigidos da ré-reconvinte, pois a consumidora acreditou que a internação de sua filha, realizada em caráter de urgência, seria custeada pela operadora do plano de saúde, que integra a mesma rede da autora-reconvinda (Unimed). Negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob fundamento do não cumprimento do período de carência. Atendimento que foi feito pela autora-reconvinda sem qualquer ressalva. Demora excessiva na análise do pedido de internação - concluída apenas após a alta hospitalar - que tirou da ré-reconvinte a possibilidade de remoção da paciente para outro hospital de sua escolha, no que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço. Autora-reconvinda e operadora do plano de saúde que, conjuntamente, integram a cadeia de consumo, descabendo exigir da consumidora o valor relativo à prestação dos serviços hospitalares. Devida a reparação dos danos morais, ante o protesto indevido da dívida. Valor fixado a título indenizatório (R$ 5.000,00) bem abalizado, segundo as especificidades do caso concreto e de acordo com a jurisprudência dessa Colenda Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido
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