TJSP. Juros de mora. Devem ser contados desde a citação válida do INSS, conforme o disposto pela súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Cômputo de modo englobado, sobre o montante total das prestações vencidas até a data da citação, e depois, de maneira decrescente, mês a mês, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do vigente Código Civil cumulado com CTN, art. 161, § 1º) até a data de vigência da Lei 11960/2009 (30/06/2009), e a partir daí, na forma do artigo 1°-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela referida Lei 11960/09.
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