STJ. Agravo regimental. Tributário. Ipi. Creditamento. Diferença entre crédito escritural e pedido de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos. Mora da Fazenda Pública federal. Reconhecimento da divergência. Processamento dos embargos de divergência em recurso especial.
«1. Caso concreto em que a recorrente detém créditos presumidos de IPI adquiridos como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), incidentes quando da aquisição dos insumos no mercado interno para a fabricação dos produtos que industrializa e exporta (Lei 9.363/1996, art. 1º). Tais créditos foram objeto de pedido de ressarcimento em espécie porque a empresa está impossibilitada de efetuar o abatimento na sua escrita fiscal, sendo que parte dos valores foi efetivamente paga. No entanto, em razão da mora da Secretaria da Receita Federal do Brasil -SRF, da vedação à correção monetária expressa no art. 52, da Instrução Normativa SRF 600/2005 e da ausência de campo próprio para informar a correção monetária nos programas Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) e Pedido Eletrônico de restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), postos à disposição pela SRF para verificação dos créditos em questão, a recorrente ajuizou mandado de segurança para requerer a atualização monetária que lhe foi negada.
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