STJ. Regime inicial de cumprimento da pena. Forma intermediária. Pretendida imposição do modo aberto. Possibilidade. Pena-base. Fixação no mínimo legalmente previsto. Circunstâncias judiciais favoráveis. CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Enunciados 440 da Súmula deste STJ e 718 e 719 da Súmula da Suprema Corte. Ilegalidade demonstrada. Ordem concedida.
«1. O CP, art. 33, §§ 2º e 3º estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.
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