TRT3. Vínculo familiar. Relação de emprego. Trabalho de natureza familiar e associativa.
«O reclamante, trabalhando juntamente com sua mãe e irmãs, na propriedade rural de seu pai, onde morava e explorava a terra em proveito da célula familiar, sem o "animus contrahendi" entre as partes, ou seja, sem intenção de se vincular ao reclamado como empregado, a título oneroso, e a intenção deste em admiti-lo assim, não pode ser considerado empregado; ainda mais quando demonstrado que ele dirigia a atividade, sem receber pagamento de qualquer quantia em espécie por isso. Ausente o conteúdo da onerosidade, não se pode falar em relação de emprego.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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