TRT3. Valoração. Laudo pericial. Valoração da prova.
«Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado (art. 436,CPC/1973), não pode dele se afastar, como manda a boa hermenêutica, devendo decidir em coro à prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção contundentes nos autos. Registre-se que o laudo técnico pericial elaborado pelo assistente técnico da reclamada anota que "ficou constatado durante a visita ao local de trabalho da reclamante que a empresa encontra-se rigorosamente adequada à NR-17" e "que não possível correlacionar nexo causal das patologias apresentadas nos autos com as atividades laborativas", bem assim que a patologia da paciente é passível de cura, através de tratamento conservador. Entretanto, a divergência do laudo elaborado pelo assistente técnico da reclamada com a prova pericial não é apta, por si só, a descaracterizá-la. Não trazendo a reclamada prova robusta que invalide o laudo pericial, como lhe competia (CLT, art. 818 c.c. CPC/1973, art. 333, II), não há motivos para desconsiderá-lo, vez que se trata de perícia efetuada por profissional habilitado, destituída de qualquer vício ou interesse no resultado final do litígio. Recurso empresarial desprovido.»
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