TRT3. Empregador. Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Justiça gratuita. Empregador. Impossibilidade.
«Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita se aplica apenas à pessoa física, na condição de reclamante, que se encontre em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família e, em algumas situações excepcionais, também é concedido às pessoas jurídicas, sem fins lucrativos que, comprovadamente, se encontrem em difícil situação econômica. Ademais, sendo a gratuidade judiciária prevista no CLT, art. 790, § 3º, regida complementarmente pela Lei 1.060/50, benefício concedido ao hipossuficiente para que possa movimentar o processo, de forma gratuita, também não alcança o empregador, pessoa natural, que exerça atividade econômica. E mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse estender tal benefício à pessoa natural, este englobaria apenas a isenção das custas processuais, sendo certo que a exigência de depósito recursal é pressuposto específico na seara trabalhista (CLT, art. 899, § 1º).»
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