TRT3. Concorrência desleal. Justa causa. Concorrência desleal.
«A concorrência desleal se caracteriza pela prática da disputa comercial ou industrial por meios desonestos e contrários às boas normas de conduta, utilizados em detrimento do competidor, como, por exemplo, com o uso da fraude, para se desviar a clientela de outrem para si. Ela pressupõe a intenção de prejudicar o concorrente e deve ocorrer entre os que competem no mesmo ramo de atividade, comercial ou industrial, ainda que não entre comerciantes ou industriais propriamente falando. Na esfera trabalhista é prevista como a "negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado" (art. 482, "c", da CLT). Como se extrai da melhor doutrina, ela ocorre, também, "quando o labor extracontratual cometido traduz, naturalmente, ofensa à lealdade implícita ao contrato e injusto prejuízo ao empregador". (MAURÍCIO GODINHO DELGADO, in "Curso de Direito do Trabalho" - 7ª Ed. - São Paulo: LTr, 2008, p. 1195). Tendo o reclamante, de posse de informações obtidas enquanto empregado da reclamada, constituído empresa própria e sem o conhecimento daquela, para, com ela concorrer em processo licitatório objetivando a prestação dos mesmos serviços que sua empregadora prestava a terceiro, ou seja, concorrendo diretamente com ela dessa forma desleal, não restam dúvidas sobre a sua incursão na justa causa em tela.»
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