TRT3. Garantia do juízo. Embargos à execução. CLT, art. 884. Garantia integral do juízo. Necessidade.
«O CLT, art. 880 oferece dois caminhos ao executado, quando citado: pagar o débito ou garantir a execução. Decidindo-se por não saldar a dívida, o executado apresentará a garantia, seja mediante depósito da importância reclamada, seja pela nomeação de bens à penhora (art. 882). Se o executado, por sua iniciativa, não produz essa garantia, então ser-lhe-ão penhorados bens, "tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora" (art. 883). Por outro lado, dispõe o CLT, art. 884: "Garantida a execução, ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos [...]". Conclui-se, a partir da leitura sistemática desses dispositivos, que a simples penhora de bens, insuficientes à integral garantia do juízo, não abre ao executado a via dos embargos à execução.»
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