TRT3. Cota do empregado. Contribuição previdenciária. Cota-parte do empregado. Incidência de juros e multa.
«A teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI do Col. TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, é do empregador e incide sobre o total da condenação, sendo o empregado responsável pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. A responsabilidade do empregado pela quitação de sua quota-parte, relativamente à contribuição previdenciária, prevista na citada orientação jurisprudencial, abrange o débito em sua integralidade, inclusive juros e multa eventualmente devidos em face do atraso no recolhimento, ônus que, por falta de amparo legal, não pode ser imputado ao empregador. Assim, ainda que não tenha sido o exequente quem deu causa ao atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, será dele a obrigação quanto ao pagamento integral de sua quota-parte, inclusive com o cômputo dos juros e multa eventualmente devidos.»
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