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DOC. 136.7681.6000.7500

TRT3. Competência da justiça do trabalho. Competência em razão do lugar. Artigo 651 e parágrafos da CLT. Local da prestação de serviços ou da contratação.

«Regra geral, fixa-se a competência, na Justiça do Trabalho, pelo local da prestação de serviços, conforme art. 651, "caput" da CLT. Todavia, não se pode olvidar a possibilidade de o obreiro eleger como foro também o local da celebração do contrato, exceção contida no § 3º do mencionado dispositivo celetista. Os dispositivos em comento têm o escopo de facilitar ao hipossuficiente o acesso à Justiça, pois nos referidos locais, efetivamente, sucederam os fatos, pelo que neles deve ser instruído o feito, com produção de provas técnicas e testemunhais. Todavia, não permitem ao autor eleger como foro localidade diversa da em que prestou serviços ou daquela em que foi contratado, ao bel prazer, tampouco que, em grau de recurso apenas, após julgada procedente a exceção de incompetência suscitada pela parte ré, pretenda, em notória inovação, vale salientar, a declaração de competência de juízo diverso daquele por ele eleito quando da interposição da demanda.»

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