TRT3. Cargo de confiança. Bancário. Função de confiança excepcional e específica. Distinção.
«A confiança bancária prevista no CLT, art. 224, § 2º é diferente daquela outra, prevista no CLT, art. 62, inciso II. Aquela é função de confiança específica, que não exige a concessão de amplos poderes de mando ou gestão; ao passo que a outra (do CLT, art. 62, II) é função de confiança excepcional, na qual devem estar presentes os poderes de mando e gestão, vale dizer, na qual o trabalhador se posiciona como "alter ego" do empregador. Para se enquadrar o bancário na regra do CLT, art. 224, § 2º, é necessário, portanto, que ele exerça função que não seja meramente técnica, mas que ostente especial fidúcia e tenha maiores responsabilidades do que aquelas próprias dos demais trabalhadores, especialmente dos demais bancários.»
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