STJ. 1. Nos termos do CF/88, art. 109, IV, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da justiça eleitoral.
«2. Na hipótese, os fatos delituosos descritos nos autos culminaram em efetiva lesão aos cofres do INSS, que, a teor do CF/88, art. 109, IV, atrai a competência da Justiça Federal para julgar o estelionato qualificado, bem como os crimes a eles conexos (no caso, a lesão corporal grave). Súmula 122/STJ.
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