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DOC. 136.6973.0947.8992

TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

A peça acusatória narra que o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua esposa, ao agredi-la, ao lhe atirar um controle remoto, que atingiu seu tórax, lesionando-a. Sob o crivo do contraditório foi ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação. O réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio. O processo se encontra instruído, ainda, com o registro de ocorrência 110-05890/2022 (e-docs. 06/09), os termos de declarações prestadas em sede policial (e-docs. 10/11, 15/16, 22/25), o pedido de medidas protetivas (e-docs. 12/13), laudo exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 26/27) e o boletim de atendimento médico da vítima (e-doc. 32). E diante do cenário, a solução absolutória deve subsistir. Vejamos. A denúncia descreve que o então denunciado, que à época era casado com a vítima há quatorze anos, de forma livre e consciente, atirou contra sua esposa um controle remoto, que lhe causou lesões, conforme laudo de corpo de delito. A inicial acresce que o fato ocorreu na frente da filha do casal, de quatro anos de idade, e que o denunciado ainda ofendeu a vítima ao lhe dizer «vai tomar no cu, vai para casa do caralho e vai se foder". Em Juízo, a vítima disse que «(...) os fatos aconteceram exatamente como está escrito na denúncia, mas foi uma única vez; foi um fato isolado; não aconteceu mais; viveram juntos por quatorze anos; sempre se deram bem; dois dias depois do ocorrido, retirou a medida protetiva, porque tentaram uma reconciliação, por conta da filha de seis anos, fruto da relação; o acusado se mostrou com o comportamento normal durante seis meses; depois de seis meses, não conseguiram se adaptar como marido e mulher; não teve briga e violência da segunda vez; decidiram se separar por questões de fidelidade; hoje, estão separados; o acusado não agride a imagem da depoente; ele não a ofende em nada; hoje, não tem nada o que falar dele; ocorreu apenas esse fato (...)". Os policiais militares, por sua vez, disseram que se recordavam dessa ocorrência e, ao chegarem à casa, o acusado estava sentado no sofá e a vítima reclamou que teria sido agredida, e, em seguida, conduziram o acusado para a delegacia. O laudo de exame de corpo de delito indicou vestígio de lesão à integridade corporal da vítima com possível nexo causal e temporal ao evento e descreveu a presença de «duas escoriações lineares, recobertas por crosta acastanhada, em paralelo, na região esternal, medindo aproximadamente 10,0 cm de comprimento. Não apresenta outros vestígios de violência recente.» Nesse contexto considera-se importante pontuar que não se fecha os olhos para a importância da palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, desde que em consonância com outros elementos de prova. No caso, todavia, em que pese o teor do laudo de exame de delito, o relato da vítima não esclareceu a dinâmica dos fatos, uma vez que se limitou a dizer que os fatos na denúncia eram verdadeiros. Por sua vez, no mínimo, há dúvida plausível sobre o comportamento do réu, no sentido de que é verossímil que apenas se defendeu da vítima e que ele não teve o dolo de agredi-la. Desta feita, e diante da incerteza acerca da imputação de lesão corporal no contexto de violência doméstica, a melhor solução, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, é a absolutória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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