TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que deferiu a antecipação de tutela para que o agravante se abstenha de efetuar desconto, a título de pagamento de empréstimo consignado, maior do que 30% dos rendimentos do agravado. Manutenção. De fato, a narrativa do autor é consoante com a documentação trazida aos autos, que demonstram que os réus vêm descontando, a título de «empréstimo consignado», valores superiores a 30% de seu benefício previdenciário, em afronta à Lei 10.820/03. O risco de dano é evidente, considerando que os descontos em patamar superior aos permitidos em lei comprometem a subsistência do agravado. Não há prejuízo à instituição bancária com o deferimento da medida, pois a tutela concedida reveste-se de reversibilidade, podendo as cobranças ser retomadas posteriormente. Frise-se, por derradeiro, que a obrigação do réu não pode ser repassada ao INSS. A contratação se deu junto à casa bancária, sendo dela a legitimidade e obrigação de limitar os descontos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
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