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DOC. 136.3543.6718.0513

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MÉRITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO DISCIPLINAR.

Para o livramento condicional, o mérito subjetivo será aferido com base no atestado de conduta carcerário e em outros elementos que o julgador entenda pertinentes, relativos ao período de cumprimento da pena. O apenado possui duas faltas homologadas ao longo do tempo, não fazendo jus ao benefício de livramento condicional (Tema 1161, STJ).

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