TRT3. Multa. Multa do CLT, art. 477.
«A multa estabelecida pelo CLT, art. 477 é aplicável apenas no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não cabendo nas hipóteses de eventuais diferenças decorrentes de decisão judicial. O fato de haver reconhecimento, pelo Judiciário, da existência de diferenças de parcelas rescisórias ainda não quitadas, não enseja o cabimento da multa em análise.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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