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DOC. 136.2600.1001.1400

TRT3. Dirigente sindical. Limitação. Representante sindical. Acesso às dependências da empresa.

«Não há amparo legal para a pretensão do autor para que a parte ré seja compelida a permitir o seu livre acesso às suas dependências para exercer o seu múnus de representante sindical, pois, sabidamente, as atividades inerentes à função em questão são exercidas nas portarias das empresas e no próprio sindicato, o que, de modo algum, inviabiliza o contato direto com os sindicalizados, sendo descabido o argumento de medida antissindical. Isso porque, por analogia, aplica-se o art. 5º, XI, da Constituição, que se refere à inviolabilidade do domicílio, o que acarreta a conclusão de que o acesso aos recintos não públicos da empresa somente pode ocorrer com a autorização da própria.»

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