TRT3. Cadastro de reserva. Concurso público. Cadastro reserva. Terceirização.
«Embora o edital publicado pela reclamada utilize a nomenclatura «cadastro de reserva». quando o ente público mantém em seu quadro, no prazo de validade do concurso, terceirizados no lugar de empregados efetivos, a Súmula n° 15 do STF deve ser aplicada a fim de assegurar ao concursado o direito à nomeação ao cargo pelo qual se candidatou, submetendo-se a concurso público, e sendo devidamente aprovado e classificado dentro do número de vagas existentes. Nesse contexto, a reclamada, ao preterir os candidatos aprovados em concurso público, optando pela terceirização de seus serviços, sem comprovação de motivo justo, viola o CF/88, art. 37, caput, bem como os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia.»
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