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DOC. 136.2600.1000.3200

TRT3. Assédio moral. Ociosidade forçada. Caracterização. Dever e direito ao trabalho – indenização.

«A conduta reiterada da empresa de isolar o empregado no ambiente de trabalho, mantendo-o intencionalmente ocioso, não permitindo o cumprimento regular das obrigações profissionais, evidencia ao abuso do poder diretivo, já que expõe o trabalhador perante os demais colegas, de maneira vexatória e humilhante, caracterizando-se a figura do assédio moral. A ociosidade compulsória contraria a finalidade essencial do contrato de trabalho, visto que procura demonstrar artificiosamente a inutilidade do empregado, ou seja, quem foi contratado para exercer uma atividade é constrangido a permanecer inativo. Essa conduta patronal caprichosa viola os direitos da personalidade, pois avilta a dignidade da pessoa humana e esvazia o conteúdo ético da relação jurídica ajustada. Não se deve perder de vista que o vínculo jurídico de emprego ao mesmo tempo em que estabelece a obrigação de prestar serviço, assegura também ao empregado o direito de trabalhar e sentir-se útil. A ociosidade compulsória devidamente comprovada proporciona o deferimento de indenização com a dupla finalidade de compensar a vítima e punir pedagogicamente o comportamento desarrazoado do empregador.»

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