TRT3. Hora de sobreaviso. Sobreaviso. Caracterização. Pagamento devido.
«Desde há muito tempo este Regional tem adotado entendimento de que o uso de celular e/ou de bip, por si só, não configura o trabalho em regime de sobreaviso. Neste sentido é a recente Súmula 428/TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI- 1). Assim, não basta a prova de uso de celular, pois é a circunstância de restrição da liberdade de ir e vir é que configura o regime de sobreaviso, nos termos do § 2o, CLT, art. 244. Na hipótese, provado nos autos, por meio da prova oral produzida, que o reclamante cumpria escalas de plantões, nas quais tinha sua liberdade restringida, devido é o pagamento das horas de sobreaviso.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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