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DOC. 136.2504.1000.8100

TRT3. Embargos de terceiro. Legitimidade ativa. Desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de parte na fase de execução. Legitimidade para oposição de embargos de terceiro.

«No entendimento deste Relator, ainda detém a qualidade de terceiro, e por isso legitimado para ajuizar os respectivos embargos de terceiro, aquele que não figura no título executivo judicial e que somente vem a ser incluído como parte já na fase de execução, por força de desconsideração da personalidade jurídica. Vale dizer, quem não estava presente no título executivo original, que é a sentença condenatória, ainda continua ostentando a condição de terceiro para defesa de seus interesses. Ocorre que a Douta Maioria tem entendimento diverso, no sentido de quem é parte na execução, ainda que não fora no processo de conhecimento, deve defender-se por meio dos embargos de devedor, e depois de garantido o juízo.»

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