TRT3. Embargos de terceiro. Legitimidade ativa. Desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de parte na fase de execução. Legitimidade para oposição de embargos de terceiro.
«No entendimento deste Relator, ainda detém a qualidade de terceiro, e por isso legitimado para ajuizar os respectivos embargos de terceiro, aquele que não figura no título executivo judicial e que somente vem a ser incluído como parte já na fase de execução, por força de desconsideração da personalidade jurídica. Vale dizer, quem não estava presente no título executivo original, que é a sentença condenatória, ainda continua ostentando a condição de terceiro para defesa de seus interesses. Ocorre que a Douta Maioria tem entendimento diverso, no sentido de quem é parte na execução, ainda que não fora no processo de conhecimento, deve defender-se por meio dos embargos de devedor, e depois de garantido o juízo.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito