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DOC. 136.2504.1000.1000

TRT3. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros em unidade administrativa municipal.

«O serviço de limpeza de banheiros não se confunde com a limpeza de redes de esgoto (tanques e galerias de esgoto), na forma estabelecida pelo Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78 e tampouco o lixo recolhido pela trabalhadora nas salas e banheiros da unidade administrativa municipal pode ser considerado semelhante ao lixo urbano coletado pelos garis na limpeza das vias urbanas, para fins de caracterização de atividade insalubre. Logo, pode-se afirmar que a atividade de limpeza dos banheiros nas dependências da unidade administrativa municipal assemelha-se ao serviço de faxina realizado nas residências e escritórios. Portanto, ainda que constatada insalubridade por laudo pericial, a atividade de limpeza de banheiros não se enquadra nas disposições do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78, visto que não está relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho, que regulamenta as atividades insalubres. Interpretação em sintonia com a OJ 04, inciso II, da SBDI- 1/TST. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento neste aspecto.»

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