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DOC. 136.2350.7002.1000

TRT3. Acumulação de funções. Radialista. Acúmulo de função em setores diferentes.

«Dispõe o Lei 6615/1978, art. 4º que a profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Produção e Técnica, especificando, no parágrafo segundo, que as atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria, b) direção, c) produção, d) interpretação, e) dublagem, f) locução, g) caracterização e h) cenografia. Dispõe, ainda, no parágrafo terceiro, que as atividades técnicas se subdividem nos setores de: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica. Dispõe, ainda, o art. 14 da mesma Lei que: «Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º» Contexto este em que, havendo prova inequívoca de que o reclamante acumulou as funções de Locutor Anunciador e Operador de Áudio, que integram, nos termos do Quadro Anexo do Decreto Regulamentador 84134/79, setores diferentes, Locução (Atividade de Produção) e Tratamento e Registros Sonoros (Área Técnica), impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular quanto ao registro na CTPS de ambos os contratos de trabalho, bem como ao pagamento do salário respectivo.»

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