TRT3. Pessoa com deficiência/reabilitado. Reserva de mercado de trabalho. Ação civil pública. Multa. Contrataçao de deficientes fisicos não preenchimento das vagas.
«É certo que as empresas devem atender ao preceito constitucional regulamentado pelo Lei 8213/1991, art. 93, que visa a adaptação social do portador de deficiência. Contudo, não se pode punir a empresa, com pesadas multas, inviabilizando até mesmo sua atividade econômica, quando de pequeno porte, pela dificuldade de encontrar mão-de-obra prevista na respectiva norma, que atendam aos requisitos necessários para assumir as vagas colocadas à disposição. Também não se questiona que a empresa tem função social e que, junto com o Estado, deve dar efetividade às leis de inclusão, fincadas em princípios constitucionais, tal como o Lei 8213/191, art. 93 suporta o comando do disposto nos arts. 5º, II, 7º, XXXI, 24, XIV, da CR, sendo auto- aplicável. Nada obstante, a norma firmada pelo Lei 8213/1991, art. 93 enseja interpretação teleológica, observado o princípio da razoabilidade e do bom senso, e do que de ordinário acontece na dinâmica do emprego no contexto social, considerada obviamente, a dificuldade de se arregimentar número suficiente de portadores de deficiência para o cumprimento das cotas legais. Tanto é assim que a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, ainda sem definição.»
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