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DOC. 136.2350.7001.8800

TRT3. Pessoa com deficiência/reabilitado. Dano moral. Portador de necessidades especiais. Tratamento discriminatório no tocante à jornada e salário. Vedação constitucional.

«O trabalho foi elevado à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito pelo constituinte originário (art. 1º, inciso IV), juntamente com a livre iniciativa, enquanto a valorização do trabalho humano consagrou-se com o disposto no art. 170, caput. A integração da pessoa dentro de um contexto social e produtivo, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, CF/88) e sua valorização enquanto membro ativo e produtor de riquezas na sociedade contemporânea, representam, sem maior esforço intelectivo, a autoafirmação do indivíduo perante a coletividade. Por tais motivos, a Constituição Federal traçou como direito básico e fundamental a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência» (art. 7º, inciso XXXI). Confessada e documentalmente provada, in casu, a discriminação perpetrada pela empresa, ao admitir portadores de necessidades especiais para prestação laboral em um único dia da semana, em jornada de quatro horas e remuneração proporcional, sob a «justificativa» de ausência de plena capacidade, emerge patente o dano moral perpetrado. A violação a fundamentais direitos da reclamante, na hipótese, não surge da comparação entre as condições de trabalho dos portadores de necessidades especiais, mas sim, notoriamente, da distinção praticada em relação aos demais trabalhadores da empresa.»

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