TRT3. Sindicato sindicato. Substituição processual. Justiça gratuita.
«À luz do CLT, Lei 1.060/1950, art. 790, § 3º e, art. 4º, as pessoas necessitadas gozarão dos benefícios da justiça gratuita, considerando em tal condição todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que não se verifica em relação ao sindicato autor. Trata-se de entidade de classe que, independente de seus fins, lucrativos ou não, recebe contribuições legais, convencionais e até mesmo espontâneas, de modo que dispõe de recursos financeiros próprios, com os quais pode arcar com as despesas inerentes à defesa judicial dos interesses dos membros da categoria profissional por ele representada. A concessão do benefício ao sindicato só seria possível mediante apresentação do rol de substituídos e suas respectivas declarações de pobreza, o que não se deu na hipótese em tela.»
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