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DOC. 136.2350.7001.5600

TRT3. Justa causa. Perdão. Falta injustificada. Punição. Inobservância da imediatidade. Perdão tácito configurado.

«Por se tratar a justa causa de penalidade máxima que autoriza a rescisão do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, causando efeitos nefastos de ordem moral e econômica na vida do trabalhador, a sua aplicação deve preencher determinados requisitos tais como: a natureza da matéria envolvida na infração objetivada, o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a penalidade aplicada, a adequação e proporcionalidade entre a falta e a penalidade, a imediatidade da punição, assim como a ausência de dupla punição para o mesmo fato. Não se torna aceitável a postura de empregador que, após conhecido o fato, protela a aplicação de qualquer medida de modo a ultimar tão logo a aplicação da sanção correspondente. Assim procedendo, ele perde seu poder de punir porquanto, ante a ocorrência de uma falta disciplinar, não a puniu de forma imediata, deixando o empregado trabalhar normalmente por alguns dias para, só depois, aplicar a sanção que lhe é consequente, configurando-se, com isso, o perdão tácito.»

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