TRT3. Tempo à disposição. Troca de uniforme.
«Diante das provas produzidas nos autos, não resta dúvida de que, quando o recorrido e seus colegas chegavam com antecedência ao local de trabalho, os minutos anteriores à jornada se constituíam em tempo à disposição do empregador. Assim, em face da antecedência com que os empregados se apresentavam ao serviço, ora iniciando desde já suas atividades, ora aguardando à disposição do empregador, cabia à recorrente dispensar seus funcionários mais cedo e não impor-lhes maior jornada. Verificando-se que a troca de uniforme, dentro do núcleo da empresa faz parte obrigatoriamente da rotina trabalho, já que seu uso é indispensável para o desempenho das atividades do empregado, tem-se que os minutos despendidos com a troca de roupa constituem tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como serviço extraordinário.»
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