TRT3. Contrato de experiência. Finalidade. Nulidade de múltiplas pactuações.
«A finalidade do contrato de experiência para o empregador não é outra, senão esta, atestar as qualidades profissionais e pessoais do empregado, sendo que no caso dos autos a simplicidade das tarefas (ajudante de produção) justifica a conclusão de que as habilidades necessárias para a execução de uma, permite a presunção de que a empregada seja igualmente capaz das demais, portanto sua aptidão profissional já havia sido comprovada desde o primeiro contrato de experiência, revelando a empregada ter as qualidades indispensáveis para a realização das tarefas: capacidade de aprender, de se adaptar e realizar tarefas manuais simples, independentemente do setor de lotação, mormente pela semelhança entre elas, tornando irregular, inválida ou desnecessária a pactuação de novos contratos de experiência.»
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