TRT3. Prova testemunhal. Adicional de periculosidade. Impossibilidade de realização da prova pericial. Indeferimento de prova testemunhal. Cerceamento de defesa.
«Diante da dificuldade na produção da prova pericial, deve- se aplicar a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1/TST, que assim preconiza: «A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova». Na hipótese dos autos, a prestação de serviço ocorreu no exterior, fato que autoriza a aplicação da citada orientação jurisprudencial, uma vez que o ex-empregado não pode ser prejudicado com essa circunstância, nem tampouco se permite que a empresa dela tire proveito. Nesse contexto, constata-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas com as quais o autor pretendia comprovar os fatos constitutivos do direito ao adicional de periculosidade configurou cerceamento de defesa, que acarreta a nulidade da sentença recorrida.»
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