TRT3. Frio. Adicional de insalubridade. Regulamentação prevista na nr-15, anexo 9 da Portaria 3214/78 do mte Portaria 21/94 do mte. Câmara fria. Zonas climáticas.
«De acordo com o CLT, art. 253, parágrafo único, «Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)». O Ministério do Trabalho e Emprego mapeou as zonas climáticas brasileiras, estando a cidade de Contagem, local de trabalho do autor, situada na quarta zona, sendo considerado ambiente frio aquele com temperatura igual ou inferior a 12ºC. Constatando o perito oficial que a câmara fria que o reclamante adentrava no desenvolvimento de suas atividades possuía temperaturas superiores à mencionada, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade.»
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