TRT3. Telecobrança. Jornada de trabalho. Jornada da telefonista. CLT, art. 227. Cobrança de dívidas por meio de telefonemas. Inaplicabilidade.
«A atuação da reclamante como cobradora de dívidas, por meio de ligações telefônicas, não enseja, por si só, a aplicação da jornada reduzida da telefonista, prevista no CLT, art. 227. Não se pode considerar que a autora atuasse no atendimento sucessivo de chamadas telefônicas, continuamente, como exclusiva atividade principal, que a submetesse a um desgaste excessivo que comprometesse a sua saúde, pois a cobrança telefônica era intercalada com outras atividades afins e não simultâneas, como a digitação de histórico da conversa com o cliente, a emissão de boletos e o estudo antecipado do contrato de crédito. Assim, não se pode dizer que a autora fosse obrigada a se manter na mesma posição atendendo sucessivas chamadas, não se justificando a aplicação da jornada reduzida.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito