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DOC. 136.2322.3002.2900

TRT3. Relação de emprego. Arrendamento. Vínculo de emprego. Requisitos. Arrendamento rural.

«As principais características do arrendamento rural são as seguintes: a) cessão de imóvel; b) exploração de atividade agrícola ou pecuária; c) serviço prestado autonomamente, sem interferência do arrendador; d) fundamentalmente, o arrendatário é quem corre todos os riscos do negócio, isto é, o lucro poderá existir, mas, havendo prejuízos, o arrendatário não poderá reclamá-lo contra o arrendador; e) não pode haver o pagamento de salário, ou seja, o arrendatário recebe apenas o lucro da parceria e nada mais. Logo, não se pode cogitar de contrato de parceria ou arrendamento rural na relação em que a parte arrendante arca com todos os insumos e despesas para a execução da atividade agrícola/pecuária e a parte arrendatária entra apenas com o trabalho, o que refoge completamente ao objetivo do arrendamento rural, segundo a tipificação legal. Se o trabalhador recebe o valor correspondente a um percentual sobre a produção bruta, sem despender nenhum valor para manter a exploração da atividade executada, sem risco ou ônus na atividade, mas apenas a sua força de trabalho, isso não é parceria: é contrato de trabalho. Tal compreensão decorre do próprio Estatuto da Terra (Lei 4.504/64, artigos 92 a 96), sendo de se destacar que, desrespeitadas os requisitos legais para a contratação, mesmo que tácita, desse tipo de relação jurídica, não se pode conceber outra forma de vínculo firmado entre as partes que não o de emprego.»

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