TRT3. Multa do CLT, art. 477. Homologação tardia. Não incidência.
«O cabimento da multa prevista no parágrafo oitavo do art 477 da CLT condiciona-se à inobservância dos prazos de pagamento previstos em seu parágrafo sexto. Assim, o fato de a homologação da rescisão ter ocorrido após a data limite para o pagamento das parcelas rescisórias não enseja aplicação da multa em comento, ressaltando-se que a mera diferença nas parcelas rescisórias não autoriza a aplicação da penalidade em comento, por se tratar de parcelas controversas, cujo direito à sua percepção somente foi reconhecido por decisão judicial.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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