TRT3. Multa. Multa do CLT, art. 477, parágrafo 8º. Base de cálculo.
«O parágrafo 8º, do CLT, art. 477 é expresso quanto ao fato de que a multa em comento tem valor equivalente ao salário, e não à remuneração, motivo pelo qual não há como se incluir na sua base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, sendo certo, todavia, que tendo havido o reconhecimento do direito a diferenças salariais em virtude da existência de salário pago de forma não contabilizada, a multa deve ser calculada sobre o salário efetivamente percebido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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