TRT3. Multa. Clt, art. 477. Base de cálculo. Multa do CLT, art. 477. Base de cálculo.
«O § 8º do CLT, art. 477 prescreve a aplicação de multa para o descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal, a ser revertida a favor do empregado «em valor equivalente ao seu salário». Assim, a multa não incide sobre toda a remuneração percebida pelo empregado, mas somente sobre o seu salário nominal que, no caso dos autos, é composto de parte fixa e produção, cuja média foi fixada na sentença. O legislador adotou o termo 'salário' para definir o valor da multa, o que não deve ser interpretado de forma ampliativa em face da natureza punitiva do dispositivo.»
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