TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Colocação de uniforme.
«A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo desta e aos efeitos do regulamento empresário, tratando-se, portanto, desde sua chegada, de tempo de efetivo serviço, devendo, por conseguinte, ser computado e pago como hora extra, caso haja o elastecimento da jornada legal, segundo dispõe o CLT, art. 4º. De acordo com o § 1º do CLT, art. 58 e a Súmula 366 do c. TST, conclui-se que os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada normal, quando superiores a cinco em cada etapa, devem ser considerados, na sua totalidade, como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras. Se, no caso em apreço, a prova oral colhida evidencia que o Autor, diariamente, iniciava e encerrava a sua jornada cerca de 15 minutos antes e após o horário contratual (para a troca de suas vestimentas e colocação do uniforme), sem que este tempo fosse computado para fins de pagamento de horas extras ou de compensação, faz ele jus à quitação, destes minutos, como extraordinários.»
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