TRT3. Processo coletivo. Processo coletivo – execução.
«Tendo em vista as particularidades das demandas coletivas, não se pode impedir que o executado venha a Juízo, na fase de execução, alegar certas exceções e objeções em face do exequente, eis que, no âmbito do processo de conhecimento, no mais das vezes, não há efetiva individualização do beneficiário do direito postulado, tampouco da quantidade devida, dado o caráter genérico das decisões definitivas prolatadas na fase de cognição no que concerne aos processos de cunho coletivo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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