TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Pedido de indenização. Desvirtuamento do instituto da garantia de emprego.
«O pedido de indenização, menos de dois meses após a demissão, quando ainda em curso o período de estabilidade da gestante, visando, portanto, auferir somente um proveito financeiro, é procedimento que não pode ser agasalhado por esta Justiça do Trabalho, eis que desvirtua o instituto da garantia de emprego à gestante, previsto no artigo 10, II, b, do ADCT, que tem como objetivo a proteção àquela e ao nascituro. Tal norma deve ser interpretada no seu duplo sentido teleológico, seja no que tange ao seu caráter corretivo, contra a arbitrariedade da dispensa e seus deletérios efeitos sobre os titulares da tutela especial, seja em face de sua função prospectiva ainda mais elevada, na conquista de uma consciência social menos preconceituosa ao trabalho da mulher à vista do valor da maternidade e de sua ampla proteção em todos os campos do direito. O uso do direito em situação que não a visada pela norma constitui abuso que não pode ser tolerado. Estabilidade negada.»
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