TRT3. Percentual. Direito de arena. Percentual inferior a 20% estipulado em acordo judicial. Possibilidade.
«Nos termos do Lei 9.615/1998, art. 42, § 1º: «Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. §1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento». Referido dispositivo autorizava, expressamente, a negociação do direito de arena, podendo as partes, mediante convenção em sentido contrário, estipular o seu pagamento em percentual diverso do previsto em lei, maior ou menor ou até mesmo suprimi-lo. Nesse aspecto, não prospera a alegação do reclamante de que o referido dispositivo garante o pagamento mínimo de 20%, não podendo ser estipulado percentual inferior por convenção das partes, pois o texto legal nada dispõe nesse sentido.»
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