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DOC. 136.2322.3000.9100

TRT3. Compensação. Dano moral. Compensação material.

«A dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza. Quanto ao valor atribuído à indenização, a questão não se resume a mera operação matemática e, à míngua de parâmetros objetivos, cabe ao Judiciário mensurar a justa indenização pelos danos morais sofridos. Assim, a compensação pelo dano deve levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.»

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