Carregando…

DOC. 136.2322.3000.7200

TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador.

«Embora a lei disponha que o fato gerador ocorre com a prestação dos serviços, o que importa ao responsável tributário (in casu o empregador) é que o fato gerador de contribuições previdenciárias só surge no momento do reconhecimento dos valores devidos ao empregado, em decorrência do trabalho prestado. Somente o título judicial, com sua respectiva liquidação, apura o que seria devido, a título de contribuição previdenciária. Enquanto não efetuado o pagamento do crédito trabalhista, esse sofre atualização própria da lei trabalhista, incidindo a contribuição previdenciária sobre esse valor consolidado, não se podendo entender que haja mora do devedor, para fazer incidir juros e multa da legislação previdenciária. Tratando-se de contribuição previdenciária decorrente da condenação judicial, só há incidência da taxa Selic, e de juros moratórios próprios da legislação previdenciária, se o recolhimento não for efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito