Carregando…

DOC. 136.2322.3000.7100

TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária apurada no processo do trabalho. Fato gerador.

«Esta não é a hipótese da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, que tem dia exato para ocorrer, seja ou não quitada pelo empregador, como decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal. Naquela hipótese, a regra do parágrafo único artigo 459 CLT define a data de pagamento (ou crédito), resultando na ocorrência do fato gerador, com ou sem a quitação dos salários. Mas, no caso em exame, o fato gerador da contribuição previdenciária, sobre as parcelas 31 deferidas no processo do trabalho, não tem dia exato para ocorrer, porque depende da quitação dessas parcelas tributáveis, objeto da sentença. Nos termos da alínea «a» inciso I CF/88, art. 195 (... a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; ...), o fato gerador ocorre quando for feito o pagamento ou crédito dos valores devidos pelo empregador, objeto de condenação na sentença judicial.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito