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DOC. 136.2322.3000.6700

TRT3. Acidente do trabalho. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Garantia de emprego.

«Nos contratos por prazo determinado, os tempos de afastamento do empregado somente são ser computados na contagem do prazo para a respectiva terminação, se as partes assim acordarem (hipótese do § 2º do CLT, art. 472). A exceção a essa regra é, justamente, a hipótese em que o empregado se afasta por acidente de trabalho. Não seria possível dar outra interpretação ao Lei 8.213/1991, art. 118, primeiro porque ele não excepciona os empregados admitidos por experiência, e depois porque essa é a conclusão que atinge os fins sociais buscados pela Lei.»

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