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DOC. 136.2322.3000.2600

TRT3. Preparo. Agravo de instrumento. Preparo. CLT, art. 899.

«A partir da vigência da Lei 12.275/2010, o conhecimento do agravo de instrumento depende de preparo prévio, consistente no depósito recursal no valor de 50% do depósito exigido para o recurso que se pretende destrancar. A agravante, todavia, não efetuou depósito recursal específico para o presente agravo afirmando. O inciso VIII da Resolução 168 do C.TST, a propósito, dispõe que: «O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no CLT, Lei 12.275/2010, art. 899, § 7º, com a redação». Dessa forma, o depósito recursal do agravo de instrumento não está adstrito ao limite a que se sujeita o depósito dos demais recursos, devendo ser feito adicionalmente, além do depósito exigido para o preparo do recurso ordinário que se pretende destrancar.»

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