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DOC. 135.9390.7286.8135

TJRS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. DECRETO 11.846/2023. ART. 3º. ART. 9º, CAPUT. COMUTAÇÃO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. 

Caso em que o Juízo da execução indeferiu o pedido de comutação da pena ao reeducando. Dispõe o Decreto 11.846/2023, art. 3º, que concede-se a comutação de um quinto da pena remanescente às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até 25/12/2023 tenham cumprido um quarto da pena, se reincidentes. E o art. 9º do Decreto orienta que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para fins de aplicação da benesse. Com efeito, em se tratando de processo de execução, deve ser observada a norma disposta na LEP, art. 111, que contempla a soma das penas de todos os crimes em que condenado o reeducando, no mesmo processo ou em processo distinto. No caso, considerando que em 25/12/2023 o apenado já havia cumprido mais de 1/4 do total da pena privativa de liberdade, tem-se que alcançado o requisito objetivo para a concessão do benefício. Ademais, não há registro de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023, conforme dispõe o art. 6º do Decreto Presidencial. Merece reforma, portanto, a decisão agravada, para fins de conceder a comutação de 1/5 da pena ao reeducando.

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